Quando lhe pedem documentos, estão a documentar uma decisão.

A entidade tem de demonstrar que verificou as qualificações científicas ou técnicas e pedagógicas de quem forma, a experiência e o vínculo contratual. A verificação não acaba na seleção: continua nos registos de cada ação e no balanço anual.
Porque é que a entidade pede documentos?
Porque responde por eles, e porque um processo que não deixa rasto é um processo que não existiu. O referencial de certificação, no anexo II, parte I, ponto 1, da Portaria n.º 851/2010, na redação republicada pela Portaria n.º 208/2013, fixa os requisitos mínimos de recursos humanos. Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 173 e n.º 121, respetivamente.
Há uma ressalva, e evita mal-entendidos. Nem tudo o que uma entidade lhe pede decorre do referencial. Alguns documentos vêm de procedimentos internos, outros de obrigações contratuais, outros de proteção de dados, outros ainda das regras de um financiamento.
A documentação pedida deve ser adequada à função e ao requisito que se pretende comprovar, e é legítimo perguntar a que requisito corresponde cada papel.
O que é exigido sobre quem forma?
Formação científica ou técnica e formação pedagógica adequadas a cada área de educação e formação abrangida pela certificação da entidade. As duas, e para aquela área.
Há ainda um requisito que se esquece com frequência, e é de conjunto, não de pessoa: pelo menos metade das horas anuais de formação deve ser assegurada por formadores com experiência profissional mínima de três anos adequada à área em que a formação se desenvolve.
Não é um requisito que você cumpra sozinho. É um requisito que a bolsa cumpre, e por isso a entidade olha para a sua experiência também a pensar no conjunto.
Que documentos comprovam?
O referencial identifica as fontes de verificação: curriculum vitae, certificado de habilitações e certificado ou certificados de formação profissional, e contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
São três categorias, e não necessariamente três folhas de papel. Os certificados podem ser vários, e pode ser preciso juntar outros elementos para comprovar a experiência, a validade do certificado de competências pedagógicas ou requisitos específicos da formação a ministrar.
Quanto ao contrato, convém desfazer uma ideia errada antes que ela faça estragos. Não se exige contrato de trabalho.
Exige-se que a relação esteja formalizada por escrito, através do instrumento adequado à sua natureza, que tanto pode ser um contrato de trabalho como um contrato de prestação de serviços.
O que não serve é o acordo verbal, porque não é fonte de verificação de coisa nenhuma.
E depois de entrar na bolsa?
Começa outra coisa. O dossier técnico-pedagógico de cada ação deve conter os registos e os resultados da avaliação de desempenho dos formadores, dos coordenadores e dos outros agentes envolvidos, que é matéria distinta da avaliação da satisfação de quem se forma, embora as duas vivam no mesmo dossier.
Depois, uma vez por ano, o balanço de atividades integra os resultados dessa avaliação e deles retira medidas de melhoria.
Não sozinhos, diga-se, porque as medidas resultam da análise conjunta de vários indicadores: objetivos, satisfação, reclamações, participação, conclusão, desistências, aproveitamento e desempenho de quem interveio.
O que preparar antes de se propor
Currículo com a componente científica ou técnica visível e datada. Certificados de habilitações e de formação profissional, incluindo o de competências pedagógicas. Comprovativos de experiência. Disponibilidade para formalizar o vínculo por escrito.
Documentação completa permite à entidade verificar o perfil mais depressa, e é tudo o que permite. Não garante seleção nem atribuição de ações, porque a decisão depende da adequação das qualificações e da experiência aos conteúdos, aos destinatários e às condições concretas de cada ação.
O que é verificado e onde fica registado
| Requisito | Documentação que pode comprovar | Momento | Onde se conserva |
|---|---|---|---|
| Formação científica ou técnica | Currículo e certificados, que são as fontes de verificação do referencial. Comprovativos de experiência e portefólio podem complementar | Seleção, e sempre que se considere atribuir formação numa nova área ou sobre conteúdos diferentes | Processo individual do formador ou sistema documental equivalente |
| Formação pedagógica | CCP, principal comprovativo, e certificados de formação. Consideram-se exceções legais e requisitos do curso ou referencial | Seleção e antes da atribuição da ação ou dos módulos | Processo individual, com referência ou cópia no dossier quando o procedimento o exija |
| Experiência individual | Comprovativos da experiência necessária ou relevante para os conteúdos, nível, destinatários ou referencial | Seleção | Processo individual |
| Experiência da equipa | Verificação de que pelo menos metade das horas anuais é assegurada por formadores com três anos de experiência adequada à área | Planeamento anual | Planeamento e balanço anual |
| Vínculo | Contrato escrito constitutivo do vínculo, adequado à natureza efetiva da relação. Acordo verbal não é fonte de verificação | Antes do início do exercício das funções, e a cada alteração ou renovação | Processo individual. Referência ou cópia no dossier quando exigido |
| Desempenho | Registos e resultados da avaliação de desempenho de formadores, coordenadores e outros agentes | Durante a ação, quando aplicável, e no final. Depois, na análise anual | Dossier técnico-pedagógico. Resultados agregados e análise crítica no balanço anual |
Fontes
1. Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, anexo II, parte I, ponto 1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, na redação republicada pela Portaria n.º 208/2013, publicada no n.º 121.
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