O CCP diz que sabe ensinar. Não diz o que sabe ensinar.

O Certificado de Competências Pedagógicas é o requisito pedagógico geral para exercer a atividade de formador. Não comprova qualificação científica ou técnica sobre matéria nenhuma, e não substitui o enquadramento da entidade que desenvolve a formação.
O que é que o CCP resolve, exatamente?
Resolve a parte pedagógica, e resolve-a bem. O artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, fixa-o. Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 104.
O certificado é o requisito geral de certificação pedagógica para o exercício da atividade de formador no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Repare, porém, que o mesmo artigo não fica por aí. Contém regras sobre o nível de qualificação de quem forma e prevê situações específicas e excecionais. Dizer que basta o certificado é dizer metade de uma frase e calar a outra metade.
Quem decide, então, o que posso ensinar?
Não é uma pessoa só, e não é uma condição só. É a articulação de várias.
Do seu lado estão as competências pedagógicas, comprovadas pelo certificado, e a qualificação científica ou técnica, que ninguém comprova por si.
Está também a adequação dessa qualificação aos conteúdos concretos, ao nível da formação e ao perfil de quem a vai frequentar. E está a experiência profissional, quando o caso a exija.
Do lado da formação está a entidade formadora responsável pela ação, que tem de estar certificada ou legalmente enquadrada na área correspondente, e a quem cabe verificar se o perfil de quem escolhe serve para aquilo que vai ser ensinado.
Convém não confundir entidade formadora com entidade empregadora nem com entidade promotora, porque podem ser três organizações diferentes, e convém não presumir contrato de trabalho, porque o vínculo pode ser outro.
E a certificação da entidade, como entra nisto?
Entra por áreas. No regime geral, a certificação é atribuída por áreas de educação e formação, com ressalva das entidades abrangidas por regimes próprios ou pela exceção do artigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, republicada pela Portaria n.º 208/2013. Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 173 e n.º 121.
Daqui sai uma consequência que apanha muita gente desprevenida. Se a ação não estiver enquadrada nas áreas para as quais a entidade está certificada, essa desconformidade não se resolve pelo facto de você ter certificado. É desconformidade dela.
E, ao mesmo tempo, pode existir uma segunda: a sua qualificação científica ou técnica não ser adequada aos conteúdos. As duas coisas podem coexistir, e uma não desculpa a outra.
Que critério aplica a entidade ao escolher?
O anexo II da mesma portaria exige formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequada a cada área de educação e formação abrangida pela certificação.
Exige ainda que pelo menos metade das horas anuais de formação seja assegurada por formadores com experiência profissional mínima de três anos adequada à área em que a formação se desenvolve.
Note-se que a verificação não se faz pela designação genérica da área. Faz-se pelos conteúdos, pelos objetivos, pelo nível da formação e pelos destinatários.
Uma habilitação não se converte automaticamente num código de área, por muito que isso fosse cómodo para toda a gente.
O que preparar
Identifique os conteúdos em que tem competência demonstrável, que não é o mesmo que listar o seu título.
Reúna certificados de habilitações, certificados de formação, currículo atualizado, comprovativos de experiência profissional, portefólio ou evidências de trabalhos realizados, o certificado de competências pedagógicas e o que mais o referencial ou a entidade exijam.
E não precisa de procurar apenas entidades já certificadas na sua área. Pode responder a oportunidades concretas, integrar bolsas de formadores ou apresentar candidatura espontânea, cabendo à entidade verificar a adequação do perfil.
O certificado abre uma porta e não distribui salas, que é como quem diz: comprova o que comprova, nem mais nem menos, e o resto prova-se com outros documentos.
Os sete planos de verificação
| Plano de verificação | O que se verifica | De quem depende |
|---|---|---|
| Certificação pedagógica individual | Ser titular do CCP, emitido pelo IEFP. É o requisito pedagógico geral, não o único requisito pessoal | Do formador. Portaria n.º 214/2011, art. 3.º |
| Qualificação científica ou técnica | Qualificação adequada à matéria, demonstrada por certificados de habilitações, certificados de formação, currículo, comprovativos de experiência e portefólio, quando adequados | Do formador, que apresenta as evidências, e da entidade, que avalia a adequação |
| Adequação à formação concreta | Que a qualificação e a experiência servem para os conteúdos, objetivos, nível, destinatários, metodologias e componentes práticas | Do formador, quanto à verdade da informação; da entidade, quanto à apreciação e seleção |
| Experiência individual | A experiência adequada exigida pelo curso, referencial, nível ou natureza dos conteúdos | Do formador e da entidade |
| Experiência da equipa | Pelo menos metade das horas anuais de formação da entidade asseguradas por formadores com experiência profissional mínima de três anos adequada à área | Da entidade, no planeamento anual. Anexo II |
| Enquadramento da entidade | Estar certificada na área correspondente, ou abrangida por lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial, nos termos do art. 4.º | Da entidade formadora responsável pela ação, que pode não ser a promotora nem a empregadora |
| Requisitos do curso ou referencial | Exigências próprias da modalidade, do curso ou do referencial aplicável | Do regime de cada formação |
Fontes
1. Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104.
2. Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, na redação republicada pela Portaria n.º 208/2013, publicada no n.º 121.
O passo seguinte
Se ainda não tem o certificado, veja as datas das próximas turmas. Se já o tem, o passo seguinte é documentar a componente científica ou técnica.