Inovar com propósito através da formação centrada no ser humano
Inovar com propósito através da formação centrada no ser humano

A exigência não vem do financiamento nem da entidade. Vem do enquadramento: quem forma no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações precisa de certificado de competências pedagógicas. Fora dele a portaria não se aplica, e há três categorias excluídas.
Regula uma coisa concreta, e convém lê-la pela ordem em que está escrita. O artigo 1.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, define o objeto: o regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
O artigo seguinte define o âmbito de aplicação. Os dois lêem-se juntos, e citar apenas um deles dá uma leitura incompleta.
A frase do artigo 1.º parece burocrática e é decisiva. O Sistema Nacional de Qualificações é o portão. Tudo o que a portaria diz a seguir vale lá dentro, e só lá dentro.
Muita gente chega a esta matéria com outra pergunta na cabeça, a do financiamento. O artigo 2.º responde-lhe, e responde pela negativa.
Toda a gente. O artigo 2.º, n.º 1, aplica o regime a todas as pessoas que exercem a atividade de formador, a título permanente ou eventual, qualquer que seja a natureza da entidade formadora, a modalidade, o contexto, a área de formação ou a fonte de financiamento.
Leia a lista devagar, porque cada item fecha uma porta de fuga. A entidade ser privada não afasta o regime. A fonte de financiamento não é critério de exclusão. E o exercício ocasional também não afasta, porque a própria norma abrange o exercício a título permanente e a título eventual.
Convém não transformar isto num exercício de contagem. A portaria não fixa um número mínimo de horas nem de ações por ano. Fixa a natureza da atividade e o sistema em que ela se insere.
Três categorias, enumeradas no artigo 2.º, n.º 2: quem detém habilitação profissional para a docência; os docentes do ensino superior universitário e politécnico; e os responsáveis da administração educacional e das atividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico.
Repare no que a norma diz e no que não diz. Não exceta quem tem um curso superior. Exceta quem tem habilitação profissional para a docência, que é matéria distinta e se prova com outro documento. É aqui que começa a maior parte das confusões.
Pode, por uma porta estreita, e a porta tem duas folhas. O artigo 3.º, n.º 5, permite que o IEFP autorize, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, duas situações distintas.
A primeira é a de quem não é titular do certificado mas possui especial qualificação académica ou profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho. A segunda é a de quem não detém qualificação de nível igual ou superior ao nível da ação de formação, mas possui especial qualificação profissional nas mesmas condições.
Em ambos os casos é uma decisão de terceiro, caso a caso e com fundamentação escrita. Construir uma carreira em cima dela é construir em cima de uma excecionalidade que ninguém lhe garante.
Aí esta portaria não é a norma aplicável. Uma organização que faz formação interna para os seus trabalhadores, fora do Sistema, não se move dentro deste regime.
Ficam duas ressalvas, e ambas contam. A primeira: há domínios com regime próprio, em que os requisitos de quem forma vêm de outro diploma e não se leem por analogia com esta portaria. A segunda: uma entidade formadora certificada tem um sistema de qualidade a cumprir, e esse sistema traz exigências próprias sobre quem integra a bolsa de formação. Fora do Sistema não significa sem requisitos. Significa requisitos vindos de outro sítio.
Os artigos 2.º e 3.º respondem às três perguntas que interessam: se está abrangido, se está excluído, e se pode ser excecionalmente autorizado. Quem verifica o enquadramento antes de se inscrever poupa o curso de que não precisava, ou evita a sessão que não podia dar.
| Situação | Aplica-se? | Base |
|---|---|---|
| Formar no âmbito do SNQ, em entidade privada, sem financiamento público | Sim | art. 2.º, n.º 1 |
| Formar no âmbito do SNQ, com financiamento público | Sim. A fonte de financiamento não é critério de exclusão | art. 2.º, n.º 1 |
| Formar a título eventual, dentro do SNQ | Sim. A norma abrange o exercício permanente e o eventual, sem fixar mínimos | art. 2.º, n.º 1 |
| Ter habilitação profissional para a docência | Não. Primeira categoria excluída | art. 2.º, n.º 2 |
| Ser docente do ensino superior universitário ou politécnico | Não. Segunda categoria excluída | art. 2.º, n.º 2 |
| Responder pela administração educacional ou pelas atividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico | Não. Terceira categoria excluída | art. 2.º, n.º 2 |
| Não ter certificado, mas ter especial qualificação académica ou profissional pouco frequente no mercado | Autorização excecional do IEFP, caso a caso e fundamentada | art. 3.º, n.º 5 |
| Não ter qualificação de nível igual ou superior ao da ação, mas ter especial qualificação profissional nas mesmas condições | Autorização excecional do IEFP, caso a caso e fundamentada | art. 3.º, n.º 5 |
Se depois desta leitura concluiu que precisa do certificado, veja as datas das próximas turmas. Se concluiu que não precisa, também é um bom resultado.