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Inovar com propósito através da formação centrada no ser humano

Três vias dão acesso ao CCP. A qualificação para exercer é questão separada.

Composição gráfica da série Percurso Aberto sobre as vias de acesso ao CCP e os requisitos de qualificação.

São duas coisas distintas e confundem-se todos os dias. Três vias dão acesso ao Certificado de Competências Pedagógicas. Os requisitos de qualificação, esses, dizem respeito ao exercício da atividade de formador.

Quais são, ao certo, as três vias?

Estão no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, cuja epígrafe é precisamente «Requisitos e vias de acesso à certificação de competências pedagógicas».

A primeira é a frequência, com aproveitamento, de um curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores, o FPIF. É a via que a maioria percorre.

A segunda é o RVCC-For, sigla de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Pedagógicas de Formadores, adquiridas por via da experiência. Serve quem já formou durante anos e nunca passou por um curso.

A terceira é o reconhecimento de diplomas ou certificados de habilitações de nível superior que confiram competências pedagógicas correspondentes às definidas no perfil de referência, mediante decisão fundamentada do IEFP.

Então porque é que se fala sempre em duas vias?

Porque se está a falar de outra coisa. Os números 3 e 4 do mesmo artigo não tratam do acesso ao CCP. Tratam dos requisitos de qualificação para o exercício da atividade de formador, o que é matéria juridicamente distinta.

Chamar-lhes vias, ao lado das três do número 2, é a origem de metade das conversas sem saída que se ouvem sobre este assunto.

O que diz a regra da qualificação de nível superior?

Diz uma frase curta, no número 3: o formador deve ter uma qualificação de nível superior. É a regra geral e aplica-se por defeito.

E a regra dos cinco anos, como funciona?

O número 4 abre uma segunda possibilidade, e convém lê-la inteira, porque cada palavra restringe. Aplica-se a componentes, unidades ou módulos de formação orientados para competências de natureza mais operativa.

Aí, quem forma pode ter uma qualificação de nível igual ao nível de saída dos formandos, desde que possua uma experiência profissional comprovada de, no mínimo, cinco anos.

Os dois requisitos são cumulativos. Não basta ter o nível de saída dos formandos, nem basta ter cinco anos de experiência. São precisos os dois ao mesmo tempo.

Repare também no que não está escrito. Não está um ano de escolaridade fixo. Está uma relação entre dois níveis, o de quem forma e o de saída de quem se forma.

Uma coisa substitui a outra?

Não, e em nenhum dos sentidos. Ter a qualificação exigida não substitui, por si só, o CCP. Ter o CCP não dispensa a qualificação exigida para a área ou intervenção formativa em causa.

Há uma ressalva. O número 5 do mesmo artigo prevê que o IEFP possa autorizar, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, o exercício da função por quem não é titular do CCP.

É exceção decidida caso a caso, e não uma alternativa que se escolha.

Que documentos são precisos?

A portaria exige que a experiência profissional seja comprovada quando o requisito se aplica.

O que ela não faz é descer ao detalhe dos documentos, porque esse detalhe vive na regulamentação do IEFP, que estabelece os procedimentos e os comprovativos aplicáveis a cada processo, incluindo a experiência obtida no estrangeiro e o reconhecimento de títulos.

Ou seja, há regras, e é aí que se procuram primeiro. Depois disso, pedir por escrito à entidade responsável pelo processo o que falta esclarecer é boa prática, e guardar a resposta é melhor ainda.

Uma condição de acesso descobre-se em cinco minutos antes de pagar, ou em três meses depois. 

As vias de acesso e os requisitos, lado a lado

Sistematização explicativa, elaborada a partir do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011 e da regulamentação do IEFP.

Pergunta Onde está a resposta O que a norma diz
Como obtenho o CCP? art. 3.º, n.º 2, al. a) Curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores, o FPIF, concluído com aproveitamento
E se já formo há anos, sem curso? art. 3.º, n.º 2, al. b) RVCC-For, reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas adquiridas por via da experiência
E se o meu curso superior já tinha componente pedagógica? art. 3.º, n.º 2, al. c) Reconhecimento de diplomas ou certificados de habilitações de nível superior que confiram as competências do perfil de referência, por decisão fundamentada do IEFP
Que qualificação preciso de ter para exercer, em regra? art. 3.º, n.º 3 Qualificação de nível superior
E em componentes de natureza mais operativa? art. 3.º, n.º 4 Nível igual ao nível de saída dos formandos, cumulativamente com cinco anos de experiência profissional comprovada
A qualificação dispensa o CCP? art. 3.º, n.º 5 Não, por si só. Existe autorização excecional do IEFP, caso a caso e fundamentada
Que documentos tenho de apresentar? Portaria e regulamentação do IEFP A portaria exige comprovação. Os procedimentos e os comprovativos de cada processo constam da regulamentação do IEFP

Fontes

1. Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, Diário da República, 1.ª série, n.º 104.

2. Regulamentação do IEFP aplicável aos processos de certificação de competências pedagógicas.

3. Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, relativa ao regime de certificação das entidades formadoras.

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