A distância não dispensa nada. Acrescenta.

A componente a distância exige dispositivo próprio: conteúdos estruturados com autonomia, interatividade e navegabilidade, tutoria ativa e retorno dos resultados da avaliação a quem aprende. E exige tudo o resto que já era exigido, com as adaptações devidas.
Onde estão escritos os requisitos próprios?
No anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação republicada pela Portaria n.º 208/2013. Fonte: Diário da República, 1.ª série, n.º 173 e n.º 121, respetivamente.
Convém dizer o que esse anexo é e o que não é, porque a confusão nasce sempre do mesmo sítio. É o referencial de qualidade para a certificação das entidades formadoras, e fixa requisitos.
Não é uma definição de formação a distância, e não chega, sozinho, para descrever a formação pedagógica inicial de formadores, que tem referencial próprio e condições fixadas na autorização de funcionamento concedida pelo IEFP. Quem quiser a fotografia inteira tem de juntar os três.
Uma nota que poupa desilusões: o referencial de formação pedagógica inicial identificado pelo IEFP como estando em vigor prevê as metodologias presencial ou blended learning. Não prevê um percurso integralmente apresentado como e-learning.
Então uma sessão por videoconferência não conta?
Conta, e conta bem. Uma sessão síncrona por videoconferência pode integrar a componente a distância de um curso em b-learning, e não há nada de errado com a câmara.
O que está errado é outra coisa, e é preciso nomeá-la com cuidado. Está errado reduzir todo o dispositivo de formação à transposição da exposição da sala para o ecrã, sem conteúdos pensados para o ambiente digital, sem atividades, sem tutoria, sem acompanhamento, sem forma de saber se alguém aprendeu.
O problema nunca foi a câmara. Foi aquilo que se deixou de fazer à volta dela.
Quais são, então, os requisitos próprios?
Três, no que respeita à conceção e ao desenvolvimento da atividade formativa. Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo normas internacionais específicas, que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna. Um sistema de tutoria ativa. E controlo da evolução da aprendizagem pelo formando, através do retorno dos resultados da avaliação.
Três, e não mais, nessa parte. Mas seria erro concluir que o regime se esgota aí, porque o mesmo anexo acrescenta exigências quanto aos recursos humanos, ao regulamento, aos meios tecnológicos e à documentação da formação.
Três é o número de um bloco, não o número do todo.
E quem tem de estar do outro lado?
A entidade deve dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, e as áreas admitidas são três: organização ou gestão de dispositivos de formação a distância; estratégias pedagógicas e programas de formação a distância e a sua implementação; métodos e técnicas de tutoria em formação a distância.
Há aqui uma distinção que passa despercebida e que importa. Esse colaborador é um requisito da certificação da entidade. Não é a mesma coisa que a qualificação da equipa do curso.
Na formação pedagógica inicial em b-learning, o IEFP estabelece requisitos próprios para quem assegura as componentes online, síncronas e assíncronas, e para quem faz tutoria: formação específica relacionada com formação a distância, experiência na utilização de plataformas de aprendizagem e competências em métodos e técnicas de tutoria.
E o regulamento?
Passa a regular, além do que já regulava, os serviços pedagógicos, as atividades desempenhadas pelos tutores e o trabalho individual e em equipa dos formandos, quando este se aplique.
Não tem de ser um regulamento separado. Pode ser o da entidade, com as regras próprias desta forma de organização acrescentadas. E deve estar acessível na plataforma.
E o que é que a distância dispensa?
Aqui é preciso ter cuidado com a resposta cómoda, que seria dizer «nada». Os requisitos específicos acrescem aos gerais, e continuam exigíveis, com as adaptações adequadas, o planeamento e o programa, a equipa qualificada, o regulamento, o contrato quando aplicável, o dossier técnico-pedagógico, o acompanhamento, a avaliação da aprendizagem e da satisfação, os registos de participação, o tratamento de reclamações e a documentação e certificação da formação.
O que varia, e pode variar bastante, é a forma concreta de cumprir cada um deles e de o demonstrar. Há mesmo situações em que determinados elementos são inaplicáveis, consoante a duração, a forma de organização ou a relação entre quem promove e quem forma.
A distância muda a maneira de cumprir, não a obrigação de cumprir.
Os requisitos, lado a lado
| Requisito | O que exige | A que nível pertence |
|---|---|---|
| Conteúdos | Estruturados segundo normas internacionais específicas, com autonomia, interatividade e navegabilidade interna | Certificação da entidade. Anexo II, conceção e desenvolvimento. Não basta, por si só, para caracterizar um FPIF autorizado em b-learning |
| Tutoria | Sistema de tutoria ativa | Certificação da entidade. Anexo II, conceção e desenvolvimento |
| Retorno da avaliação | Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando, através do retorno dos resultados | Certificação da entidade. Anexo II, conceção e desenvolvimento |
| Colaborador da entidade | Formação, ou experiência profissional mínima de um ano, numa de três áreas: organização ou gestão de dispositivos de formação a distância; estratégias pedagógicas e programas de formação a distância e sua implementação; métodos e técnicas de tutoria | Requisito estrutural da entidade. Anexo II, recursos humanos. Distinto dos requisitos dos formadores e tutores da FPIF |
| Equipa do curso em b-learning | Os formadores das componentes online, síncronas e assíncronas, e quem assegura a tutoria, cumprem os requisitos do IEFP: formação em desenvolvimento de formação a distância, experiência em tecnologias ou plataformas de aprendizagem, e competências em tutoria | Requisito adicional, fixado pelo IEFP para a FPIF em b-learning. Não se confunde com o colaborador do referencial DGERT |
| Regulamento | Regula ainda os serviços pedagógicos, as atividades dos tutores e, quando aplicável, o trabalho individual e em equipa dos formandos, e está acessível na plataforma | Certificação da entidade. Anexo II, processos |
Fontes
1. Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, na redação republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, publicada no n.º 121.
2. Referencial de formação pedagógica inicial de formadores e requisitos de autorização em b-learning, fixados pelo IEFP, invocados quanto à existência e não quanto ao detalhe do conteúdo.
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