Quais as obrigações duma empresa no que respeita à Formação Profissional

Num eco-sistema empresarial aberto e concorrido as empresas bem geridas sabem que a formação contínua dos seus colaboradores é determinante para o seu sucesso. Este é um ponto de vista partilhado quer pelos quadros, quer pelos trabalhadores, mas como todos sabemos na maior parte das empresas portuguesas estamos longe de atingir este objetivo.

Por outro lado, independentemente das boas ou más vontades associadas a este desígnio, dentro do quadro de normas que regem as relações laborais existem regras relativas à formação profissional obrigatória, das empresas para com os seus trabalhadores. É disso que vamos falar.

Em primeiro lugar, existe a obrigação e a responsabilidade legal de facultar pelo menos 35 horas de formação profissional, ao longo de um ano, a todos os seus trabalhadores. Esta obrigação está consignada no Código do Trabalho e trata-se de um direito que assiste ao trabalhador, desde que este tenha um contratado a termo de duração igual ou superior a 3 meses.

Apesar de se tratar de um direito do trabalhador é também uma obrigação, uma vez que este não se pode recusar a participar nas referidas ações de formação.

O dever da empresa nesta matéria está quantificado: em cada ano, o empregador deve assegurar formação profissional a pelo menos 10% dos trabalhadores da sua empresa. Se ao fim de 2 anos, o trabalhador não tiver beneficiado das horas de formação obrigatórias, poderá reaver esse número de horas sob a forma de crédito de horas - com a mesma duração das horas em falta - as quais poderão ser gozadas como período de folga, continuando a contar como tempo de serviço efetivo. 

A formação profissional obrigatória pode ser ministrada pela própria entidade empregadora com quadros próprios ou com formadores externos, desde que estes possuam um CCP- Certificado de Competências Pedagógicas válido. A formação também poder ser realizada por entidades terceiras, devidamente certificadas pela DGERT para o acto.

Apesar do crédito de horas que pode beneficiar o trabalhador, a empresa continua obrigada a cumprir a formação mínima para pelo menos 10% dos seus trabalhadores, caso contrário arrisca-se a uma contra-ordenação. Neste caso cabe à ACT a aplicação da respetiva coima, calculada em função do volume de faturação da empresa, sendo os valores previstos entre 612 € e 9.690 €.